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É SEU DIREITO DENUNCIAR QUALQUER EMPRESA IMOBILIÁRIA E/OU CORRETOR DE IMÓVEIS QUANDO ESTES INFRINGIREM QUALQUER UM DOS PONTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL.
AO SE SENTIR LESADO, FAÇA SUA DENUNCIA, CLICANDO NA IMAGEM DO FINAL DA PÁGINA. 
 
 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL (NA ÍNTEGRA):

 

Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual

deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.

 

Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do

interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica

das transações imobiliárias.

 

Art. 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à

classe e aos colegas:

 

I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a

prática de atos que comprometam a sua dignidade;

 

II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o

sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

 

III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando

aprimorar o trabalho desse órgão;

 

IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais,

aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem

investidos em tais mandatos e encargos;

 

V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com

dignidade;

 

VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as

prescrições legais e regulamentares;

 

VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

 

VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;

 

IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste

Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as

infrações de que tiver ciência;

 

X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;

 

XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e

solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;

 

XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja

prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

 

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

 

I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;

 

II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo

detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que

possam comprometer o negócio;

 

III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

 

IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a

ele destinados;

 

V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas

pormenorizadas;

 

VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio,

reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

 

VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

 

VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

 

IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

 

X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo

serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de

todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

 

Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais

danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou

infrações éticas.

 

Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:

 

I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às

disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;

 

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e

em Resoluções;

 

III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

 

IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;

 

V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não

correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;

 

VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo

moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;

 

VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;

 

VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou

intimações para instrução de processos;

 

IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades

de transações imobiliárias;

 

X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;

 

XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;

 

XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia

ciência do cliente;

 

XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

 

XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou

autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;

 

XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de

Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;

 

XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis,

com que tenha de colaborar ou substituir;

 

XVII - anunciar capciosamente;

 

XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;

 

XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício

de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;

 

XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja

expressamente autorizado para tanto.

 

Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de

Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades

previstas na legislação em vigor.

 

Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os

preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII,

VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais

preceitos deste Código.

 

Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos

Regionais.

 

Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla

divulgação deste Código de Ética.

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